Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 785 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 785 Ficam responsáveis pela retenção e pelo o pagamento do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 69):
I – a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que tratam os arts. 782 e 783, no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;
II – o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos referidos nos arts. 778, II e 779;
III – a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nos demais casos.
Parágrafo único O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.