Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 472 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 472 O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os Programas de que trata este Capítulo acarretará (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, incisos I, II e III):
I – o pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, observado o disposto no art. 874;
II – o pagamento da multa prevista no art. 867 sobre o valor dos impostos; e
III – a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos benefícios de que trata este Capítulo sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.