Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 327 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 327 A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:
I – o número de anos restantes de existência do direito (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º);
II – o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.
Parágrafo único O prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas "a" a "e" do inciso II do art. 325 não poderá ser inferior a cinco anos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.