Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 977 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 977 Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos, por dia útil de atraso a instituição que não prestar, nos prazos de que tratam o § 1º do art. 917 e parágrafo único do art. 918, as informações referidas nesses artigos (Lei nº 8.021, de 1990, arts. 7º, § 1º, 8º parágrafo único, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.