Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 978 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 978 A não observância do disposto no art. 931 sujeitará o infrator à multa equivalente a vinte e nove reais, por usuário omitido (Lei Complementar nº 70, de 1991 art. 12, § 3º, e Lei nº 9.249 de 1995, art. 30).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.