Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 979 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 979 No caso de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto devido na fonte, se a falta for imputável a funcionário público federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Governo para efeito da sanção disciplinar (Lei nº 2.354, de 1954, art. 33).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.