Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 980 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 980 A inobservância do disposto nos arts. 265 e 266, § 1º, acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
I – multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
II – multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;
III – multa equivalente a cento e quinze reais e vinte e sete centavos, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, para apresentação dos arquivos e sistemas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.