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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 331 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 331 Para efeito de determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1º de janeiro de 1980 até 21 de dezembro de 1987, poderão excluir do lucro líquido, em cada período de apuração, quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida e o valor computado nos termos do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 2º, e Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 16, e § 1º, alínea "b").

§ 1º A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá ao valor de faturamento dos minerais.

§ 2º O limite global de dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei nº 4.506, de 1964, e no Decreto-Lei nº 1.096, de 1970 (Decreto-Lei nº 1.779, de 26 de março de 1980, art. 2º).

§ 3º A dedução da quota de exaustão, na forma deste artigo, não prejudica o direito à dedução de quotas de depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II a IV, respectivamente (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 5º).

§ 4º O benefício fiscal previsto neste artigo é assegurado (Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 16, § 1º):

I – às empresas de mineração que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualque título, de direitos de decreto de lavra;

II – às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1º de janeiro de 1980, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.

§ 5º O início do período de exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 1º).

§ 6º A exclusão do lucro líquido de que trata este artigo será escriturada no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "c" e § 2º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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