Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 437 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 437 O valor da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será (Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 1º):
I – registrado em subconta distinta da que registra o valor do bem;
II – computado na determinação do lucro real de acordo com o inciso II do art. 435, ou os incisos I, III e IV do parágrafo único do art. 439.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.