Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 907 A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização (Lei nº 4.357, de 1964, art. 24, e Decreto-Lei nº 433, de 23 de janeiro de 1969, art. 3º).
Parágrafo único A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base, ou antes da ocorrência do fato gerador do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 2º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 38).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.