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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 698 A inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, à obrigação de recolher o valor do imposto acrescido de juros de mora e demais cominações legais, observado quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº 8.166, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.