Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 697 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 697 A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei nº 8.166, de 1991, art. 5º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.