Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 588 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 588 A pessoa jurídica beneficiada com isenção do imposto na forma dos arts. 546, 547, 554 ou 555 e que executar programa de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção, poderá utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 581, calculado dentro dos limites fixados para as demais pessoas jurídicas, considerado o imposto que seria devido (art. 541) caso não houvesse a isenção (Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, art. 1º).
Parágrafo único A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados, pelo Ministério do Trabalho (Lei nº 6.542, de 1978, art. 1º, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.