Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 589 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 589 A utilização do incentivo facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em razão das operações da pessoa jurídica (Lei nº 6.542, de 1978, art. 2º).
§ 1º Caso não haja possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho (Lei nº 6.542, de 1978, art. 2º, parágrafo único).
§ 2º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda baixar as instruções necessárias para a execução do disposto nesta Subseção (Lei nº 6.542, de 1978, art. 3º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.