Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 726 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 726 Ressalvados os prazos específicos previstos neste Decreto, o imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos referidos no art. 865.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.