Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 508 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 508 O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Seção, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, na forma da legislação pertinente, acarretará as penalidades prevista no art. 970, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.