Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 111 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 111 O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais:
I – relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21);
II – relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único).
Parágrafo único O imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.