Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 138 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 138 O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 2º, § 7º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
Parágrafo único No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I – o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;
II – será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso anterior, e o resultado obtido será multiplicado por cem;
III – o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.