Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 840 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 840 As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81).
§ 1º Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País, ou no da que centralizar a escrituração de todas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 1º).
§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81 § 2º).
§ 3º O disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.