Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 948 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 948 Estão sujeitas à multa de oitenta reais e setenta e nove centavos a duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos; todas as infrações a este Decreto sem penalidade específica (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 22, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.