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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 638 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 638 Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16):

I – não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

II – será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III – a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

IV – serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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