Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 638 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 638 Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16):
I – não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II – será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III – a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV – serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.