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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 179 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 179 As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 24 de dezembro de 1977, e no art. 658 deste Decreto (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art.1º, parágrafo único).

§ 1º A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11).

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, parágrafo único).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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