Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 808 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 808 As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso do ano-calendário anterior.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, deverão apresentar, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente (Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º).
§ 3º As pessoas jurídicas isentas, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção, estão dispensadas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos, devendo apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em formulário próprio.
§ 4º Tratando-se de entidade que esteja declarando sua isenção pela primeira vez, a declaração prevista no parágrafo anterior será recebida em qualquer mês do ano.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 26).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.