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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 345 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 345 Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do art. 392 (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29).

Parágrafo único A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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