Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 422 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 422 O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 4º):

I – transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;

II – aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;

III – discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.

§ 1º A reserva será computada na determinação do lucro real nos termos do art. 435, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 5º).

§ 2º Será mantido controle, nº LALUR, do ganho diferido nos termos deste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 422 do Decreto 3.000/1999

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis