Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 442 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 442 Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38):
I – ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II – valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
III – prêmio na emissão de debêntures;
IV – lucro na venda de ações em tesouraria.
Parágrafo único O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.