Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 778 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 778 Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78):
I – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II – ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III – rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também:
I) aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II) aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa com qualquer ativo;
III) aos rendimentos auferidos em operações de swap.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.