Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 815 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 815 As pessoas jurídicas que compensarem com o imposto devido em sua declaração o retido na fonte, deverão comprovar a retenção correspondente com uma das vias do documento fornecido pela fonte pagadora (Lei nº 4.154, de 1962, art. 13, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 64).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.