Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 917 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 917 Sem prejuízo do disposto no art. 912, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º).
§ 1º As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da solicitação e o não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa prevista no art. 977 (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 1º).
§ 2º As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeitos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.