Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 402 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 402 As importâncias destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, não integrarão a receita bruta das vendas e serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 68).
§ 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 68, § 1º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional, das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 6º, e 68, § 1º).
§ 3º O registro da depreciação adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo anterior, será feito no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.