Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 695 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 695 Estão sujeitos à incidência na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período-base (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77):
I – nos períodos-base de 1994 e 1995 - quinze por cento;
II – nos períodos-base anteriores - vinte e cinco por cento.
Parágrafo único O imposto de que trata este artigo alcança, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.