Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 965 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 965 As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. .941, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de quarenta e um reais e quarenta e três centavos, por documento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.