Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 595 As deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 3º, Decreto-Lei nº 2.304, de 21 de novembro de 1986, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso II, e Lei nº 7.714, de 1988, art. 1º, incisos I e II).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.