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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 983 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 983 Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia (Lei nº 9.249, de1995, art.34).

Parágrafo único As disposições deste artigo aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso em 30 de dezembro de 1996, desde que não recebida a denúncia pelo juiz (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, parágrafo único).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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