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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 875 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 875 A atualização monetária dos débitos fiscais do falido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será efetuada até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969, art. 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 6º).

§ 1º Se esses débitos não foram liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a atualização monetária será calculada até 1º de janeiro de 1997, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-Lei nº 858, de 1969, art. 1º, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29).

§ 2º O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência do prazo fixado neste artigo (Decreto-Lei nº 858, de 1969, art. 1º, § 3º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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