Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 787 As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).
§ 1º Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração de bens (Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 24, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 25).
§ 2º As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive no exterior, farão uma só declaração (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 65).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.