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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 879 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 879 A prova de quitação do imposto somente será exigida nas seguintes hipóteses (Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º):

I – transferência de domicílio para o exterior;

II – concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;

III – venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiro;

IV – participação em licitação pública promovida por órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;

V – operação de empréstimo ou financiamento junto a instituição financeira oficial;

VI – concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.069, de 1995, art 60).

§ 1º A prova de quitação será feita mediante declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas da lei, na hipótese do inciso V.

§ 2º Se comprovadamente falsa a declaração para a operação de que trata o inciso V, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

§ 3º É vedado aos órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, exigir a prova de quitação do imposto, salvo nas hipóteses previstas neste artigo (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 2º).

§ 4º O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura ou instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.532, de 1997, art. 66).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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