Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 880 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 880 O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 125, parágrafo único, alínea "c", e Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 57, parágrafo único).
Parágrafo único Nos casos de isenção, dispensa ou não incidência do referido tributo deverá ser apresentada declaração que comprove tal fato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 880 do Decreto 3.000/1999
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 880 do Decreto 3.000/1999, de 2019 a 2022.