Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 193 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 193 A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício (Lei nº 9.317, de 1996, art. 12).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.