Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 194 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 194 A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13):
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 192;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta corespondente a cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, observado o disposto no inciso III do art. 196.
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 1º).
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a cento e vinte mil reais, estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 2º).
§ 3º No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 3º):
I – até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;
II – até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses, dos demais incisos do art. 192, e da alínea "b" do inciso II deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.