Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 181 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 181 As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.
Parágrafo único No caso do art. 176, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º e parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.