Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 12 A declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
§ 1º Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.
§ 2º Os rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.
§ 3º Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:
I – compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns;
II – deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e respectivos dependentes, se os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.
§ 5º Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.
§ 6º Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.