Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 207 Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei nº 5.172, de 1966, art. 132, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º):
I – a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II – a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III – a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV – a pessoa fisica sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
V – os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Parágrafo único Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, § 1º):
I – as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
II – a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
III – os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.