Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 141 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 141 Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.