Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 544 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 544 Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, e Lei nº 7.959, de 1989, art. 2º):
I – a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art. 375;
II – os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e
III – os resultados não operacionais.
§ 1º No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
§ 2º O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
I – receita não operacional; ou
II – patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.