Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 742 É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11):
I – cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
II – constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.
§ 1º Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 12):
I – como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
II – como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.
§ 2º As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 1º de julho de 1998.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.