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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 741 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 741 Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10):

I – os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carreiras dos fundos de investimento;

II – os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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