Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 745 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 745 O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 32).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.