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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 245 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 245 As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 240, 241, 242 e 243, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24).

§ 1º Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 1º).

§ 2º No caso de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º):

I – o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de operação de ganho de capital na alienação do bem ou direito;

II – o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 240;

III – será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o art. 240;

IV – serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 243.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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