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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 646 A base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva (art. 620), será a diferença entre (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º):
I – o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e
II – as deduções permitidas na Seção VI.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.